terça-feira, 29 de março de 2011

TEXTO DA RESOLUÇÃO CONTRA O MODELO DE AVALIAÇÃO

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto de substituição

Projecto de Lei nº 571/XI/2ª (PCP)
Projecto de Lei nº 575/XI/2ª (PPD/PSD)
Suspensão do actual modelo de Avaliação do Desempenho de Docentes

Os deputados abaixo assinados apresentam o presente texto de substituição após discussão na especialidade dos Projectos de Lei nº 571/XI do PCP e nº 575/XI do PPD/PSD:

Artigo 1.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 2.º
(Novo modelo de avaliação do desempenho docente)
Até ao final do presente ano lectivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical tendente a aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho docente, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.


Artigo 3.º
(Período Transitório)
Para efeitos de avaliação desempenho docente, e até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho nº 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Palácio de S. Bento, de 24 de Março de 2011
Os Deputados,
Miguel Tiago
Pedro Duarte
Ana Drago
Heloísa Apolónia




Ou seja, aquele que foi aprovado, e que ficará em vigor, em princípio (após promulgação do PR) é o que diz respeito à apreciação intercalar, com as devidas alterações em termos temporais, imagino, e mais alguns aspectos que precisarão de ser redefinidos...

Mais este:


O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.

Neste contexto, importa proceder à fixação dos procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.
Assim, determino o seguinte:

1 – Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 – A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual com o requerimento entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.


3 – O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
4 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprecia o documento entregue pelo docente, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, atribuindo-lhe uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom, Muito Bom.
5 – Atribuída a menção qualitativa pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à respectiva homologação.

6 - Para os efeitos do presente despacho não é aplicável o disposto no Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro.

7 – A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009-2011.

Recebido por email pelo José Cardoso; o povo agradece!

1 comentário:

a.marques disse...

Um dos mais antigos métodos da democracia. www.peticaopublica.com

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Petição Cidadania Para:Portugueses
Os partidos políticos são importantes em democracia mas não podemos deixar que a subvertam. O fim da podridão tem que começar pela Constituição. Com a regra simples de que não podem ser os que em principio vão a jogo a definir a seu contento as próprias regras de participação e representação. Portugal, sempre dado a tudo imitar do que é supérfluo , distorcido e indigente deve meditar neste exemplo que sopra da Islândia bem escondido pelos interesses instalados:
"Para as mudanças constitucionais, outra vitória popular: a coligação aceitou criar uma assembleia de 25 islandeses sem filiação partidária, eleitos entre 500 advogados, estudantes, jornalistas, agricultores, representantes sindicais, etc. A nova Constituição será inspirada na da Dinamarca e, entre outras coisas, incluirá um novo projecto de lei, o Initiative Media - que visa tornar o país porto seguro para jornalistas de investigação e de fontes e criar, entre outras coisas, provedores de internet." Portugal inteiro deve exigir uma Constituição soberana de raiz , que brote límpida da sociedade civil e liberta dos vícios que nos atrofiam. Pelo fim á ditadura dos acantonamentos partidários