terça-feira, 29 de março de 2011
TEXTO DA RESOLUÇÃO CONTRA O MODELO DE AVALIAÇÃO
Texto de substituição
Projecto de Lei nº 571/XI/2ª (PCP)
Projecto de Lei nº 575/XI/2ª (PPD/PSD)
Suspensão do actual modelo de Avaliação do Desempenho de Docentes
Os deputados abaixo assinados apresentam o presente texto de substituição após discussão na especialidade dos Projectos de Lei nº 571/XI do PCP e nº 575/XI do PPD/PSD:
Artigo 1.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.
Artigo 2.º
(Novo modelo de avaliação do desempenho docente)
Até ao final do presente ano lectivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical tendente a aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho docente, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo.
Artigo 3.º
(Período Transitório)
Para efeitos de avaliação desempenho docente, e até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho nº 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, de 24 de Março de 2011
Os Deputados,
Miguel Tiago
Pedro Duarte
Ana Drago
Heloísa Apolónia
Ou seja, aquele que foi aprovado, e que ficará em vigor, em princípio (após promulgação do PR) é o que diz respeito à apreciação intercalar, com as devidas alterações em termos temporais, imagino, e mais alguns aspectos que precisarão de ser redefinidos...
Mais este:
O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do nº 6 do artigo 7º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfaçam o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tenham obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.
De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.
Neste contexto, importa proceder à fixação dos procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.
Assim, determino o seguinte:
1 – Para o efeito da progressão ao escalão seguinte da carreira, no ano civil de 2010, dos docentes que neste ano perfaçam o requisito de tempo de serviço para progressão, aplicam-se cumulativamente as seguintes regras:
a) Ter obtido na avaliação do desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom;
b) Ter obtido na apreciação intercalar do seu desempenho menção qualitativa igual ou superior a Bom.
2 – A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual com o requerimento entrega documento de auto-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da actividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.
3 – O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano lectivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
4 - A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho aprecia o documento entregue pelo docente, ponderando o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, atribuindo-lhe uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom, Muito Bom.
5 – Atribuída a menção qualitativa pela Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à respectiva homologação.
6 - Para os efeitos do presente despacho não é aplicável o disposto no Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 31996/2008, de 16 de Dezembro.
7 – A apreciação intercalar do desempenho prevista no presente despacho não substitui a avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2009-2011.
Recebido por email pelo José Cardoso; o povo agradece!
sexta-feira, 25 de março de 2011
Aleluia, musica que hoje é dia santo
Só tenho um pedido aos Homens da Luta:
Façam uma musiquinha para o peixeiro pereira e para a zezinha sonsa pinto
Após a queda do actual o que vai vigorar até novo aprovado
Artigo 3.º
(Período Transitório)
Durante o período que decorre até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação do desempenho docente, são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, de 24 de Março de 2011
Sempre lhe vaticinei este fim
"Queremos libertar os professores desse inferno burocrático que está a prejudicar a qualidade do ensino", afirma o vice-presidente da bancada par- lamentar social-democrata, Pedro Duarte. O objectivo é que o novo modelo de avaliação de desempenho de professores tenha efeitos a partir do próximo ano lectivo.
Tendo em conta que o Presidente da República pode, a qualquer momento, dissolver a Assembleia da República - o que retirará ao parlamento a competência legislativa -, os projectos vão ter de ser votados rapidamente. O PSD vai pedir que o projecto de lei seja votado hoje, em votação final global, ultrapassando a etapa de votação na especialidade. "Vamos pedir que seja votado imediatamente tudo e resolver logo o problema", explica ao i o deputado Pedro Duarte.
A possibilidade de fazer todas as votações num dia não está prevista no regimento da Assembleia, pelo que está nas mãos do presidente Jaime Gama dar o seu aval ou pedir um consenso entre todos os partidos. Se for requerida unanimidade, os socialistas podem tentar travar este processo e votar contra a votação global, o que apenas atrasará alguns dias o fim do actual modelo.
Se o projecto de lei do PSD tiver de ser votado na especialidade, a comissão parlamentar de Educação pode acelerar o processo e votá-lo de imediato na reunião agendada para terça-feira. Se tudo se complicar, segundo o que o i conseguiu apurar, o fim do actual modelo de avaliação pode ficar decidido na reunião plenária em que se votam todos os projectos pendentes nas comissões, após a dissolução do parlamento.
"Oportunismo" O governo vê nesta decisão dos partidos uma questão de "oportunismo". O ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão, considerou ontem que "o sentido desenfreado do eleitoralismo leva o PSD a perder completamente o sentido da decência".
PSD, CDS-PP, PCP e Bloco de Esquerda puxam pelo outro lado. "Não há nada como umas eleições no horizonte. Até hoje o PSD não tinha demonstrado qualquer vontade de suspender este modelo. Os sindicatos foram várias vezes requerer a suspensão e o PSD dizia que não era a sua vontade", disse a deputada do Bloco de Esquerda Ana Drago. A deputada garantiu que o partido vai votar favoravelmente o projecto dos sociais-democratas, que prevê apenas três normas revogatórias do actual modelo de avaliação dos professores. Também o CDS segue a mesma linha. "Nós vamos votar a favor da revogação, pelo menos do projecto do PSD", garantiu ao i o deputado José Manuel Rodrigues.
Os comunistas também discordam do actual modelo, por isso unem-se às vozes da oposição: "Isto não é uma avaliação. O que está aqui a ser chamado avaliação basicamente é o estabelecimento de uma hierarquia em que os professores dizem o que acham sobre os outros, sem critérios objectivos", explicou o deputado comunista Miguel Tiago.
Quanto aos modelos alternativos de avaliação dos professores propostos pelos projectos de lei do Bloco de Esquerda, CDS e PCP, deverão ser chumbados pelos restantes." artigo no I online
sexta-feira, 4 de março de 2011
Reforma Curricular, foi ao Ar
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
VOLTAR À RUA
· Pela revogação das medidas que põem em causa respostas educativas de qualidade
· Pela reposição de respostas curriculares ajustadas
· Pela revisão das medidas que desvalorizam o trabalho dos Professores e Educadores
· Pela suspensão e revisão da avaliação deste modelo de avaliação do desempenho
· Pelo fim da precariedade dos vínculos laborais, contra o desemprego
· Pela realização de concursos para ingresso nos quadros e mobilidade
· Pelo direito à negociação com os parceiros educativos cujos pareceres, posições e recomendações são simplesmente ignoradas.
Os professores, educadores e investigadores, assumindo as suas responsabilidades no sistema e nas escolas e tendo em conta as consequências imediatas das medidas em curso no exercício da sua profissão e no próprio emprego – recordando-se que entre 30.000 e 40.000 horários de trabalho serão eliminados nas escolas até Setembro próximo – no dia 12 de Março voltarão a um dos espaços mais simbólicos do seu protesto e da sua luta: o Campo Pequeno.
A não ser reposto pagamento devido do serviço extraordinário, a convocação de greve às horas extraordinárias a partir de 1 de Março, com períodos mensais de renovação de Pré-Aviso e até ao final do ano lectivo.
Com a comunidade educativa (pessoal docente e não docente, psicólogos, inspectores de educação, pais e encarregados de educação, associações de estudantes) realizar uma grande Marcha Nacional pela Qualidade da Educação e em defesa da Escola Pública, para 2 de Abril, em Lisboa.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
domingo, 13 de fevereiro de 2011
Barcelos Tomada de Posição
Tomada de Posição
Os docentes, abaixo assinados, da Escola Secundária de Barcelos, vêm, através deste documento, fazer uma declaração nos seguintes termos:
1. É sabido que o Código de Procedimento Administrativo prevê no Artigo 44º os Casos de Impedimento em que “ Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública(…)”,
designadamente o caso previsto na alínea,
c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida (…)
2. É do conhecimento destes docentes que os professores em processo de observação de aulas, independentemente do seu desempenho, estão sujeitos a quotas, como é referido noDespacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação, nº 20131/2008, no caso, 5% para o nível “excelente” e 20% para o nível “muito bom”;
3. Tanto quanto se saiba não há legislação que atribua, de um modo diferenciado, quotas para cada uma das categorias de professor, designadamente “Professor do Quadro” e “Professor Contratado”, do mesmo modo, não há quotas diferenciadas para Relatores, Coordenadores e restantes docentes em processo de avaliação;
4. Considerando que há docentes avaliadores (coordenadores e relatores) que legitimamente pediram aulas assistidas à semelhança dos seus próprios avaliados;
5. Considerando que competem todos, avaliadores e avaliados, pelas mesmas quotas atribuídas à escola em função da avaliação externa;
6. Os próprios elementos da CCAD, que, em última instância, têm a responsabilidade de“Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do relator”, poderão estar em situação de impedimento se tiverem um interesse particular na decisão, típico caso juiz em causa própria, caso tenham pedido aulas assistidas, tal como previsto na alínea a) do referido artigo do CPA, há impedimento,
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
7. Mesmo admitindo o pedido de escusa de algum elemento da CCAD, se em avaliação estiver o seu próprio caso, como prevê a alínea a), não se vê como poderia evitar o impedimento previsto na já referida alínea c), o que implicaria o dilema entre dois impedimentos: estar legalmente impedido de emitir juízo sobre os processos em avaliação por não estar garantida a imparcialidade ou, em alternativa, estar moralmente impedido de requerer aulas observadas, o que conflitua com o direito, de qualquer docente, à avaliação do seu desempenho. Duas opções, mas ambas insustentáveis.
Por esta razões,
Declaramos não estarem reunidas as condições para continuar o processo de avaliação docente enquanto não forem publicados todos os articulados que permitam aos avaliadores e avaliados terem a informação total sobre o referido processo, tal como previsto no artigo 11º, nº 3, do Decreto Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho — É garantido ao docente o conhecimento de todos os elementos que compõem o procedimento de avaliação do desempenho.
Mais, por uma questão de honestidade moral e profissional, declaramos não dar seguimento a este processo de avaliação, incluindo a observação de aulas, enquanto não for esclarecida esta matéria.
Os docentes abaixo assinados, informam ainda V. Ex.ª que darão conhecimento do presente documento às seguintes entidades:
- Gabinete da Exma. Sr.ª Ministra da Educação
- Comissão Nacional de Avaliação
- Conselho Científico para a Avaliação de Professores
- Exmo. Sr. Director da Direcção Regional do Norte
- Gabinete de Avaliação Docente da DREN
- Conselho Pedagógico da Escola
Posição tomada em reunião de professores em 2 de Fevereiro de 2011
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
PROTESTO NO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE GONDIFELOS
Ex.mo Senhor
Director do Agrupamento de Escolas de
Gondifelos
Os professores do Departamento do Primeiro Ciclo do Agrupamento de Escolas de Gondifelos vêm expressar a sua preocupação e manifestar o seu veemente protesto pelo modo como o processo de avaliação tem vindo a ser conduzido pelo Ministério da Educação.
A nossa objecção consiste no facto de o ME ter, obstinadamente, insistido em manter um modelo de avaliação que se considera negativo, por ser pedagogicamente inadequado, não contribuir para a melhoria do desempenho docente, submeter a distinção de mérito a mecanismos administrativos de selecção – quotas – e ser potenciador de situações de conflito dentro da própria escola. Assim, salientamos os seguintes aspectos:
- O clima de competição desenfreado criado por este modelo liquida quaisquer valores de partilha de conhecimentos ou de trabalho colaborativo entre pares que possa ainda subsistir. Além disso, provoca, nas escolas, a introdução de focos de perturbação e instabilidade, bem como o crescimento da conflitualidade.
- É ainda de salientar que a maioria dos coordenadores/relatores, não possui formação adequada no âmbito da avaliação docente. Pensamos, aliás, que essa formação, como não foi prevista pelo Ministério da Educação, dificilmente poderá vir a ser implementada de forma adequada e atempada.
- As perspectivas de progressão na carreira de cada docente dependem, não apenas da sua própria classificação, como também da dos outros professores da mesma escola. Ora é sabido que avaliados e avaliadores, desde que prestem serviço na mesma instituição, são muitas vezes concorrentes aos mesmos escalões da carreira, havendo aqui nitidamente um conflito de interesses. E mesmo quando pertencem a escalões diferentes, é óbvio que o avaliador tem interesse directo nas classificações atribuídas ao seu avaliado, isto é, se aquele estiver posicionado num escalão superior, só terá a perder com a subida de escalão deste, uma vez que se torna seu concorrente numa futura transição de carreira.
- A manutenção do carácter rigorosamente confidencial das classificações finais de cada professor revela a convicção por parte da tutela de que os efeitos que poderão advir do seu conhecimento, por parte da comunidade educativa dos docentes, serão arrasadores.
- A situação descrita anteriormente é ainda mais gravosa pelo facto de não haver uniformidade a nível do território português uma vez que, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, não foi adoptado tão perverso sistema.
- Enfim, a forma descoordenada, confusa e desigual como tem vindo a decorrer o processo de avaliação prejudicou e vai continuar a prejudicar muitos docentes. É verdade que os efeitos do Regular e do Não Satisfaz, por força da lei, não se farão sentir. Todavia, os relatores ao atribuírem Excelente e Muito Bom terão de estar conscientes de que estas classificações reflectir-se-ão na graduação profissional dos docentes contratados que, no próximo ano, procurarão emprego, sendo essa a situação mais preocupante. No entanto, haverá também efeitos que se farão sentir para os docentes dos quadros, na medida em que há prejuízos que poderão ser irreversíveis, o que não é, de modo algum, aceitável.
-Há ainda a relevar o desrespeito pela própria lei quanto ao direito de o avaliado exigir um avaliador do seu grupo de docência, uma vez que existem situações em que o coordenador/relator pertence a um grupo disciplinar diferente do avaliado.
- As escolas são também, elas próprias, vítimas de um processo que se viram obrigadas a implementar, sabendo, à partida, que um sistema injusto cria focos de instabilidade.
- Está nas mãos dos professores pugnar por uma alteração profunda deste modelo de avaliação pelo que, neste momento, a entrega deste documento é fundamental, pois deixará claro que a nomeação dos relatores, embora sendo um ato obrigatório previsto na lei, não colhe, de modo algum, a sua concordância, por considerarem que não podem ser meras peças de um puzzle que obviamente não querem jogar.
Assim, os docentes abaixo assinados, solicitam a V. Ex.ª que se digne dar conhecimento do presente documento às seguintes entidades:
- Gabinete da Exma. Sr.ª Ministra da Educação
- Comissão Nacional de Avaliação
- Conselho Científico para a Avaliação de Professores
. Exmo. Sr. Director da Direcção Regional do Norte
. Gabinete de Avaliação Docente da DREN
. Conselho Pedagógico do Agrupamento.
Gondifelos, 1 de Fevereiro de 2011
sábado, 5 de fevereiro de 2011
Vamos-lhe dar uma ajudinha!
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
terça-feira, 22 de junho de 2010
A DERRADEIRA LEI
"O Governo garantiu hoje que o Estatuto da Carreira Docente (ECD) a publicar em Diário da República será a versão acordada com os sindicatos, mas sublinha que a lei da administração pública sobrepõe-se a àquele diploma.Durante uma audição na Comissão de Educação e Ciência na Assembleia da República, o secretário de Estado Adjunto e da Educação, numa das suas intervenções, referiu-se a "mapas de pessoal" e não a "quadros de escola", como prevê atualmente o ECD.
"O que vai ser publicado previsivelmente amanhã [quarta feira] é um decreto-lei. A Lei 12-A [regime de vínculos, carreiras e remunerações dos funcionários públicos], na hierarquia das leis, naturalmente sobrepõe-se a qualquer lei que define ou regulamente carreiras especiais", afirmou Alexandre Ventura aos jornalistas, no final da audição.
Quadros substituídos por mapas de pessoal
Depois o secretário de Estado lembrou que o ECD "tem referência não apenas a quadros de escola", mas também a "outra terminologia" relacionada com os docentes.
No entanto, acrescentou, a Lei 12-A tem num dos seus artigos "uma referência clara e explícita" sobre a sobreposição. "A Lei 12-A tem no seu artigo 86.º uma referência clara e explicita de que se sobrepõe a toda e qualquer regulamentação que defina o funcionamento de carreiras especiais", afirmou Alexandre Ventura.
A Lei 12-A estabelece a passagem dos trabalhadores em regime de nomeação definitiva para o regime de contratação por tempo indeterminado e substitui os quadros por mapas de pessoal.
Durante a revisão do Estatuto da Carreira Docente, o Governo chegou a apresentar aos sindicatos uma versão deste diploma completamente diferente da que estava a ser negociada, com várias referências à lei da função pública, mas acabou por retirar a proposta." in P
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Ministra da Educação condenada por desobediência
"A ministra da Educação, Isabel Alçada, foi hoje condenada por desobediência ao tribunal pelo facto de o Ministério da Educação (ME) não ter ainda suspendido os efeitos da avaliação no concurso para professores contratados, anunciou a Fenprof. O ME, via gabinete de imprensa, indicou ao PÚBLICO que "vai recorrer da decisão" do tribunal de Beja de suspender os efeitos da avaliação no concurso. "
Diz a Exma. Juiza que "A não adopção da suspensão dos efeitos da avaliação abre a possibilidade de uma lesão iminente e irreversível do procedimento concursal em condições de legalidade e igualdade, sendo também esta, por isso, uma situação de especial urgência"
In P (Pasquim da Sonai)
Sempre previ isto, o direito de igualdade concursal metido na gaveta, se chegasse ao tribunal faria cair o concurso. Os xuxas continuam a fazer tábua rasa da lei.
quarta-feira, 21 de abril de 2010
EDUCAÇÃO E CONCURSOS DE VOLTA AO PARLAMENTO
quarta-feira, 17 de março de 2010
A PESTE ENCARNOU O MAL

Alçada vestiu a pele da milu. Mantém-se o conteúdo, muda-se a forma. O mesmo maquiavelismo, a mesma falsidade, as mesmas tortuosas técnicas de chegar a um único objectivo: afogar a classe e tornar a escola pública num Carnaval em prol dos colégios privados.
A corja do ME aproveitou a paz podre e lá veio a bruxa com uma maçã envenenada. Aproveitou o dossier do estatuto em aberto e tentou à socapa introduzir alterações inaceitáveis, que cilindram completamente a profissão docente, descaracterizando-a e desmembrando-a, tornando-nos uns lacaios do ministro das finanças. Eu nem lhe dei o beneficio da duvida, já vi que estava certo.
A corja propõe:
- Eliminação das regras de recrutamento para os quadros das escolas ou agrupamentos, sendo também estes eliminados, bem como a existência de vagas;
- Separação entre ingresso nos quadros (que seriam substituídos por mapas de pessoal) e ingresso na carreira, na qual apenas se poderá entrar por procedimento concursal dependente do Ministério das Finanças;
- Consideração de precariedade como regra, bem patente quando se afirma que os “postos de trabalho existentes nos mapas” das escolas e agrupamentos “podem ser ocupados por docentes integrados na carreira”;
- Reforço da arbitrariedade da administração educativa no que respeita à possibilidade de transferir compulsivamente os professores de escola;
- Fim de todas as formas de mobilidade actualmente existentes – concurso, permuta, destacamento, requisição e comissão de serviço – e substituição por “mobilidade interna” (por prazos de 4 anos) e “cedência de interesse público”;
- Aplicação pura e simples da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou seja, negação, na prática de um estatuto profissional e de carreira específico para o pessoal docente, o que traduz um retrocesso de mais de 20 anos;
- Aplicação generalizada das regras de contrato individual de trabalho, quer a docentes actualmente contratados, quer dos quadros. Se esta questão não for alterada, mantendo-se o regime de nomeação, a FENPROF apresentará queixa em tribunal contra o Ministério da Educação por violação, por um lado, da lei da negociação (Lei 23/98), por outro do princípio constitucional da segurança jurídica dos cidadãos, neste caso dos que são trabalhadores docentes .
Sra Ministra não se esqueça que não tem maioria no parlamento.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Onde será o novo Brasil das novas putas do regime?
terça-feira, 10 de novembro de 2009
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
SUBSTITUTA DA POPOTA
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