A resolução hoje aprovada:
Artigo 3.º
(Período Transitório)
Durante o período que decorre até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação do desempenho docente, são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, de 24 de Março de 2011
Artigo 3.º
(Período Transitório)
Durante o período que decorre até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação do desempenho docente, são repristinados os artigos 39.º a 53.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97 de 29 de Abril, 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 27 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, de 24 de Março de 2011
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